PROJETO DE REGULAMENTO DO CEMITÉRIO DA FREGUESIA DE ESTORÃOS

Em Curso

 

REGULAMENTO DO CEMITÉRIO DA FREGUESIA DE ESTORÃOS

PREÂMBULO

O cemitério da Freguesia de Estorãos constitui um espaço público de memória, recolhimento e respeito, destinado à realização de atos funerários e à preservação da dignidade dos falecidos, merecendo, por isso, uma gestão rigorosa, organizada e adequada às necessidades da população.

Compete à Junta de Freguesia de Estorãos assegurar a gestão, conservação, manutenção e limpeza do cemitério da freguesia, bem como administrar as concessões de terrenos e os demais espaços funerários cuja gestão lhe esteja legalmente atribuída.

A evolução da legislação aplicável e a necessidade de estabelecer regras claras para a utilização, conservação e administração deste espaço justificam a aprovação de um regulamento que discipline os procedimentos relativos às inumações, exumações, trasladações, concessões, obras, manutenção e utilização geral do cemitério.

O presente Regulamento pretende, assim, garantir uma utilização ordenada do espaço, salvaguardar os direitos dos familiares e concessionários, promover a conservação do património funerário e assegurar que os procedimentos administrativos são conduzidos com transparência, igualdade de tratamento e respeito pela legislação em vigor.

Nestes termos, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, designadamente das competências previstas no artigo 16.º, e do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, bem como demais legislação aplicável.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

  1. O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento, utilização, conservação e administração do Cemitério da Freguesia de Estorãos, concelho de Fafe.
  2. O Regulamento disciplina, designadamente, os procedimentos relativos à inumação, exumação, trasladação, concessão de sepulturas e terrenos para construções funerárias, utilização de ossários, realização de obras e conservação das instalações.
  3. A aplicação do presente Regulamento não prejudica o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor em matéria de direito mortuário, saúde pública, urbanismo, segurança e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Administração do cemitério

  1. A administração do cemitério compete à Junta de Freguesia de Estorãos, nos termos da lei.
  2. Compete, designadamente, à Junta de Freguesia:

a) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e limpeza das áreas comuns do cemitério;

b) Organizar e manter atualizado o registo dos atos funerários e das concessões;

c) Receber, instruir e decidir os pedidos relativos aos atos da sua competência;

d) Autorizar as inumações, exumações e trasladações, nos termos legais;

e) Deliberar sobre a concessão de terrenos para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas, nos termos da lei;

f) Administrar os ossários e os demais espaços funerários existentes, quando aplicável;

g) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

h) Proceder à cobrança das taxas legalmente aprovadas;

i) Promover as medidas necessárias à conservação, segurança e adequada utilização do espaço.

  1. O exercício das competências previstas no número anterior não prejudica as atribuições legalmente conferidas a outras entidades públicas.

Artigo 3.º

Finalidade e acesso

  1. O cemitério destina-se à inumação de cadáveres e ao depósito de ossadas e cinzas, nos termos legalmente permitidos.
  2. Podem ser admitidos à inumação os cadáveres de pessoas naturais ou residentes na Freguesia de Estorãos, bem como de outras pessoas nos casos legalmente admissíveis e mediante autorização da entidade competente.
  3. A admissão de cadáveres de pessoas sem ligação de naturalidade ou residência à freguesia, quando legalmente admissível, depende da apreciação do pedido pela Junta de Freguesia, tendo em conta a disponibilidade de espaço, a existência de concessão válida e as demais circunstâncias relevantes.
  4. O acesso ao cemitério é livre durante o horário estabelecido pela Junta de Freguesia, sem prejuízo de restrições justificadas por razões de segurança, obras, trabalhos funerários ou outras circunstâncias atendíveis.
  5. Os utilizadores devem respeitar a natureza do espaço, a memória dos falecidos, os demais visitantes e as orientações dos serviços responsáveis.

Artigo 4.º

Legitimidade para requerer atos

  1. Têm legitimidade para requerer os atos previstos no presente Regulamento as pessoas ou entidades identificadas na legislação aplicável.
  2. Os requerimentos podem ser apresentados por representante munido de procuração com poderes especiais para o efeito, quando legalmente exigível.
  3. A Junta de Freguesia pode solicitar os documentos necessários à verificação da identidade, legitimidade e qualidade em que o requerente intervém.

Artigo 5.º

Requerimentos e procedimentos administrativos

  1. Os pedidos relativos à inumação, exumação, trasladação, concessão de espaços funerários e realização de obras devem ser apresentados à Junta de Freguesia, acompanhados dos documentos legalmente exigidos.
  2. Os pedidos devem ser apresentados com a antecedência necessária à sua apreciação e organização dos serviços, sem prejuízo dos prazos legais aplicáveis aos atos funerários.
  3. A Junta de Freguesia pode solicitar elementos complementares sempre que sejam necessários à correta instrução do procedimento.
  4. Os atos dependentes de autorização não podem ser realizados antes da respetiva autorização, salvo disposição legal em contrário.
  5. As decisões são tomadas pelo órgão legalmente competente e comunicadas aos interessados pelos meios legalmente admissíveis.

CAPÍTULO II

INUMAÇÕES

Artigo 6.º

Definição e locais de inumação

  1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por inumação a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia, nos termos da legislação aplicável.
  2. As inumações realizam-se nos locais legalmente destinados para o efeito, respeitando a organização, a capacidade e as condições de utilização do cemitério.
  3. É proibida a inumação fora dos locais legalmente autorizados, sem prejuízo das exceções previstas na lei.

Artigo 7.º

Pedido de inumação

  1. A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia ou à entidade responsável pela administração do cemitério, nos termos legais.
  2. O pedido deve ser acompanhado do boletim de óbito ou do documento legalmente exigível para a realização do ato.
  3. A Junta de Freguesia verifica a documentação apresentada, confirma a disponibilidade do local de inumação e procede aos registos legalmente exigidos.
  4. A data e a hora da inumação são articuladas com os familiares ou representantes, os serviços funerários e a disponibilidade do cemitério, respeitando os prazos legais.
  5. A realização da inumação fica dependente do cumprimento dos requisitos legais e administrativos aplicáveis.

Artigo 8.º

Condições de inumação

  1. As inumações devem respeitar as condições técnicas e sanitárias previstas na legislação em vigor.
  2. Os caixões, recipientes e demais materiais utilizados devem obedecer às exigências legais aplicáveis ao tipo de inumação.
  3. A inumação em jazigo deve observar os requisitos específicos relativos ao acondicionamento do cadáver e aos materiais utilizados.
  4. Não é permitida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo nas situações excecionais previstas na lei.
  5. Os trabalhos de abertura e encerramento de sepulturas e jazigos devem ser realizados por pessoas ou entidades habilitadas para o efeito, em condições de segurança e respeito pelo espaço funerário.

Artigo 9.º

Registo das inumações

  1. A Junta de Freguesia mantém o registo das inumações efetuadas no cemitério, nos termos legalmente exigidos.
  2. O registo deve conter os elementos de identificação do falecido, a data da inumação, a localização do espaço funerário e os demais elementos legalmente exigíveis.
  3. Os registos são conservados e disponibilizados nos termos da legislação aplicável, salvaguardando a proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

SEPULTURAS E CONCESSÕES

Artigo 10.º

Classificação das sepulturas

  1. As sepulturas classificam-se de acordo com o respetivo regime de utilização e concessão, nos termos legais.
  2. Podem existir sepulturas temporárias e sepulturas perpétuas, quando previstas na organização do cemitério e legalmente admissíveis.
  3. As sepulturas temporárias estão sujeitas aos prazos legais de inumação e exumação.
  4. As sepulturas perpétuas correspondem a espaços cuja utilização exclusiva foi concedida pela entidade competente, nos termos legais e mediante o respetivo título de concessão.
  5. A existência de uma sepultura perpétua não dispensa o cumprimento das regras relativas à conservação, segurança, utilização e realização de obras.

Artigo 11.º

Concessão de sepulturas perpétuas e terrenos

  1. Compete à Junta de Freguesia conceder terrenos no cemitério da freguesia para sepulturas perpétuas, jazigos e mausoléus, nos termos da legislação aplicável.
  2. A concessão depende de requerimento do interessado e de deliberação do órgão competente.
  3. A concessão é atribuída mediante verificação da disponibilidade do espaço, da finalidade pretendida e do cumprimento das condições legais e regulamentares.
  4. A concessão é titulada por alvará ou outro documento legalmente adequado, do qual constam a identificação do concessionário, a localização do espaço, a finalidade e as condições aplicáveis.
  5. A concessão fica sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela em vigor.
  6. A concessão não confere ao titular a propriedade privada do terreno, mas apenas os direitos de utilização que resultem do respetivo título e da legislação aplicável.
  7. A transmissão, alteração ou extinção dos direitos de concessão obedece às disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Condições de atribuição das concessões

  1. Os pedidos de concessão são apreciados individualmente pela Junta de Freguesia.
  2. Na apreciação dos pedidos, são considerados a disponibilidade de espaço, a organização do cemitério, a finalidade da concessão e os demais requisitos legalmente aplicáveis.
  3. A concessão de novos espaços não pode comprometer a capacidade, a circulação, a segurança ou a adequada organização do cemitério.
  4. A Junta de Freguesia pode estabelecer condições técnicas para a construção e o revestimento dos espaços concedidos, desde que legalmente admissíveis e previamente comunicadas aos interessados.

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos concessionários

  1. Os concessionários têm direito a utilizar o espaço nos termos do respetivo título de concessão e da legislação aplicável.
  2. Constituem deveres dos concessionários:

a) Manter o espaço concedido em condições adequadas de conservação, limpeza e segurança;

b) Assegurar a realização das obras de conservação necessárias;

c) Cumprir as regras relativas à realização de inumações, exumações e trasladações;

d) Não executar obras ou alterações sem as autorizações legalmente exigíveis;

e) Respeitar os direitos dos restantes utentes e a organização geral do cemitério;

f) Comunicar à Junta de Freguesia as alterações de identificação ou de contacto relevantes para a gestão da concessão;

g) Cumprir as condições estabelecidas no título de concessão.

  1. O incumprimento dos deveres previstos no número anterior pode determinar a adoção das medidas legalmente admissíveis, mediante o procedimento adequado.

Artigo 14.º

Transmissão de concessões

  1. A transmissão dos direitos relativos a sepulturas perpétuas, jazigos ou outros espaços concedidos depende do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
  2. Os interessados devem apresentar à Junta de Freguesia os documentos comprovativos da transmissão ou da qualidade em que intervêm.
  3. A Junta de Freguesia procede à atualização dos registos e dos títulos de concessão, quando aplicável.
  4. Nenhuma transmissão pode prejudicar os direitos legalmente reconhecidos a terceiros.

CAPÍTULO IV

JAZIGOS E OBRAS FUNERÁRIAS

Artigo 15.º

Construção, alteração e reparação

  1. A construção, reconstrução, alteração ou ampliação de jazigos, mausoléus e outras construções funerárias depende de autorização prévia da Junta de Freguesia, sem prejuízo das licenças ou autorizações exigidas por outras entidades.
  2. Os pedidos devem ser acompanhados dos elementos técnicos necessários à apreciação da intervenção, incluindo projeto ou desenho, quando exigível.
  3. As obras devem respeitar as condições de segurança, estabilidade, acessibilidade, drenagem e enquadramento estético do cemitério.
  4. A Junta de Freguesia pode determinar a alteração de soluções que contrariem as normas aplicáveis ou prejudiquem a segurança, a circulação ou a conservação do espaço.
  5. As obras devem ser executadas por pessoas ou entidades habilitadas, quando legalmente exigível.

Artigo 16.º

Execução e acompanhamento das obras

  1. Os trabalhos devem ser previamente articulados com os serviços da Junta de Freguesia, de modo a evitar interferências com funerais, inumações ou outros trabalhos em curso.
  2. Os responsáveis pelas obras devem assegurar a proteção das sepulturas, jazigos, pavimentos, instalações e restantes elementos existentes.
  3. Os materiais e equipamentos utilizados devem ser armazenados nos locais autorizados, não podendo obstruir os acessos ou prejudicar a circulação.
  4. Os resíduos resultantes das obras devem ser removidos pelos responsáveis, nos termos das regras aplicáveis.
  5. A Junta de Freguesia pode determinar a suspensão de trabalhos que decorram sem autorização, em condições de insegurança ou em desconformidade com as condições aprovadas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 17.º

Conservação e segurança das construções funerárias

  1. Os concessionários ou responsáveis pelas construções funerárias devem assegurar a sua conservação e manutenção.
  2. Quando uma construção apresente sinais de degradação suscetíveis de comprometer a segurança, a Junta de Freguesia notifica o responsável conhecido para proceder às reparações necessárias, fixando um prazo adequado à situação.
  3. Em caso de perigo iminente, podem ser adotadas medidas urgentes de proteção, nos termos legalmente admissíveis, sem prejuízo da intervenção das autoridades competentes.
  4. As despesas eventualmente suportadas pela Junta de Freguesia para a realização de intervenções legalmente imputáveis aos responsáveis podem ser exigidas a estes, mediante os pressupostos e procedimentos legalmente aplicáveis.

CAPÍTULO V

EXUMAÇÕES E TRASLADAÇÕES

Artigo 18.º

Exumação

  1. Entende-se por exumação a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado um cadáver, nos termos da legislação aplicável.
  2. As exumações devem respeitar os prazos legais e as condições sanitárias aplicáveis.
  3. A abertura de sepulturas antes de decorrido o prazo legal apenas pode ocorrer nas situações excecionais previstas na lei, designadamente mediante determinação da autoridade judiciária competente.
  4. A exumação deve ser requerida pelos interessados com legitimidade legal, ou promovida pela entidade responsável nos casos legalmente previstos.

Artigo 19.º

Procedimento de exumação

  1. A exumação depende da verificação dos requisitos legais e da identificação do local de inumação.
  2. Quando a exumação seja promovida pela Junta de Freguesia, os interessados conhecidos devem ser notificados nos termos legalmente aplicáveis.
  3. Caso, durante a exumação, se verifique que não estão concluídos os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, devem ser observados os procedimentos legalmente previstos para a continuação da inumação.
  4. As ossadas resultantes da exumação são acondicionadas e encaminhadas para o destino legalmente autorizado, de acordo com a vontade dos interessados, quando aplicável, e com as regras em vigor.
  5. A realização da exumação e o destino das ossadas devem ser registados nos termos legalmente exigidos.

Artigo 20.º

Trasladação

  1. Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, com vista a nova inumação, cremação ou colocação em ossário, nos termos legais.
  2. O pedido de trasladação deve ser apresentado à Junta de Freguesia responsável pelo cemitério onde o cadáver ou as ossadas se encontram depositados.
  3. O pedido deve ser acompanhado dos documentos legalmente exigidos e da identificação do destino pretendido.
  4. A trasladação depende da autorização legalmente exigível e do cumprimento das condições técnicas e sanitárias aplicáveis.
  5. A trasladação é registada pela Junta de Freguesia, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Autorização dos responsáveis pelo espaço

  1. Quando a exumação ou a trasladação respeite a cadáveres ou ossadas depositados em jazigo ou espaço sujeito a concessão, deve ser verificada a legitimidade do requerente e obtido o consentimento do titular ou de quem legalmente o represente, sempre que exigível.
  2. A falta de consentimento não impede a realização de atos determinados por autoridade competente ou legalmente admissíveis independentemente daquele, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

OSSÁRIOS E CINZAS

Artigo 22.º

Utilização dos ossários

  1. Os ossários destinam-se ao depósito de ossadas provenientes de exumações ou de outros atos legalmente permitidos.
  2. A utilização de ossários depende da disponibilidade de espaço e do cumprimento dos procedimentos definidos pela Junta de Freguesia.
  3. A atribuição de células ou espaços em ossário é efetuada mediante requerimento, verificação dos requisitos aplicáveis e pagamento da taxa prevista na tabela em vigor, quando devida.
  4. A atribuição é titulada por documento emitido pela Junta de Freguesia, quando aplicável.
  5. Os ossários devem ser utilizados exclusivamente para a finalidade a que se destinam.

Artigo 23.º

Identificação e conservação dos ossários

  1. Os ossários devem permitir a identificação dos restos mortais neles depositados, nos termos legalmente aplicáveis.
  2. Os titulares ou responsáveis pelos espaços concedidos devem assegurar a respetiva conservação, quando tal lhes competir.
  3. A Junta de Freguesia assegura a conservação das áreas comuns e a gestão geral dos ossários.
  4. A abertura ou remoção de ossadas de um ossário depende do cumprimento dos requisitos legais e da autorização da entidade competente.

Artigo 24.º

Depósito de cinzas

  1. As cinzas resultantes de cremação podem ser depositadas em sepultura, jazigo, ossário, columbário ou outro local legalmente autorizado, desde que reunidas as condições aplicáveis.
  2. O pedido de depósito deve identificar o destino pretendido e ser acompanhado dos documentos legalmente exigidos.
  3. O depósito fica sujeito à disponibilidade do espaço, às condições de utilização e ao pagamento das taxas aplicáveis, quando devidas.

CAPÍTULO VII

LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO

Artigo 25.º

Conservação das áreas comuns

  1. Compete à Junta de Freguesia assegurar a manutenção e a limpeza das áreas comuns do cemitério, nos termos das suas competências e disponibilidades.
  2. Os concessionários e demais responsáveis devem manter os espaços funerários que lhes estejam atribuídos em condições adequadas de limpeza, conservação e segurança.
  3. Os materiais, recipientes, flores e restantes objetos utilizados na ornamentação devem ser mantidos de forma a não prejudicar a circulação, a drenagem ou a salubridade do espaço.
  4. A Junta de Freguesia pode determinar a remoção de objetos degradados, perigosos ou que prejudiquem a utilização adequada do cemitério, respeitando os procedimentos legalmente aplicáveis e os direitos dos interessados.

Artigo 26.º

Flores, ornamentação e objetos funerários

  1. É permitida a colocação de flores, velas, imagens e outros elementos de ornamentação compatíveis com a dignidade e a segurança do espaço.
  2. Os objetos de ornamentação não podem ocupar os corredores, impedir o acesso a outras sepulturas ou criar riscos para os visitantes.
  3. A colocação de elementos que impliquem fixações, construções ou alterações permanentes depende de autorização prévia, quando legalmente exigível.
  4. A Junta de Freguesia pode determinar a remoção de elementos que constituam perigo, prejudiquem a conservação do cemitério ou contrariem as normas aplicáveis.

Artigo 27.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

a) Praticar atos ou proferir expressões ofensivas da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;

b) Danificar sepulturas, jazigos, ossários, monumentos, pavimentos, equipamentos, plantas ou outros elementos existentes;

c) Retirar objetos ou materiais pertencentes a terceiros sem autorização ou legitimidade para o efeito;

d) Depositar resíduos fora dos locais destinados para esse fim;

e) Obstruir os acessos, corredores ou zonas de circulação;

f) Executar obras ou intervenções sem as autorizações legalmente exigíveis;

g) Circular com veículos ou equipamentos em locais não autorizados, salvo quando necessário à realização de serviços ou trabalhos autorizados;

h) Desenvolver atividades comerciais, publicitárias ou outras incompatíveis com a finalidade do espaço, sem autorização legalmente exigível;

i) Introduzir animais, salvo nas situações legalmente permitidas ou quando se trate de animais de assistência;

j) Realizar atos que perturbem funerais, cerimónias ou o recolhimento dos visitantes;

k) Acender fogo ou utilizar equipamentos que possam provocar incêndio, salvo quando legalmente permitido e em condições autorizadas;

l) Praticar quaisquer outros atos proibidos pela legislação em vigor.

Artigo 28.º

Entrada de materiais e equipamentos

  1. A entrada de materiais, ferramentas, máquinas e equipamentos destinados à realização de obras ou trabalhos funerários deve respeitar as orientações da Junta de Freguesia.
  2. Os responsáveis pelos trabalhos devem garantir que a utilização dos equipamentos não compromete a segurança dos visitantes, dos trabalhadores ou das construções existentes.
  3. A Junta de Freguesia pode limitar temporariamente a circulação de equipamentos ou a execução de trabalhos quando tal seja necessário à realização de funerais, à segurança ou à manutenção do cemitério.

Artigo 29.º

Horário de funcionamento

  1. O horário de funcionamento do cemitério é estabelecido e divulgado pela Junta de Freguesia.
  2. A Junta de Freguesia pode determinar alterações temporárias ao horário por motivos de segurança, obras, trabalhos de manutenção ou outras circunstâncias justificadas.
  3. Os atos funerários devem ser previamente articulados com os serviços responsáveis, respeitando os prazos legais e as condições de funcionamento do cemitério.

CAPÍTULO VIII

ESPAÇOS ABANDONADOS E SEGURANÇA

Artigo 30.º

Falta de conservação e situações de abandono

  1. Quando uma sepultura, jazigo, ossário ou outra construção funerária apresente sinais de abandono, degradação ou falta de conservação, a Junta de Freguesia pode promover a identificação e notificação do responsável conhecido para proceder às intervenções necessárias.
  2. A notificação deve identificar a situação verificada, as medidas necessárias e o prazo concedido para a sua regularização.
  3. Quando os responsáveis sejam desconhecidos, se encontrem em parte incerta ou não respondam às notificações, a Junta de Freguesia atua nos termos e mediante os procedimentos previstos na legislação aplicável.
  4. A eventual declaração de abandono, prescrição a favor da freguesia ou extinção dos direitos de concessão depende do cumprimento dos pressupostos e das formalidades legalmente exigidos, não podendo resultar apenas da falta de conservação ou da ausência de contacto com o concessionário.
  5. A gestão dos restos mortais existentes em espaços declarados abandonados obedece às disposições legais aplicáveis, respeitando a dignidade dos falecidos e os direitos dos interessados.

Artigo 31.º

Situações de perigo

  1. Quando sejam identificadas situações suscetíveis de colocar em risco a segurança de pessoas ou bens, a Junta de Freguesia pode adotar as medidas preventivas legalmente admissíveis.
  2. Sempre que necessário, podem ser restringidos temporariamente o acesso ou a utilização da zona afetada, até à eliminação do perigo.
  3. Os responsáveis pelas construções ou espaços afetados são notificados para proceder às intervenções que lhes competem, nos termos legais.
  4. Em situações urgentes, a Junta de Freguesia pode solicitar a intervenção das autoridades ou dos serviços competentes.

CAPÍTULO IX

TAXAS E RESPONSABILIDADE

Artigo 32.º

Taxas

  1. Pela prestação de serviços, utilização de espaços ou concessão de direitos no cemitério são devidas as taxas previstas na tabela de taxas e licenças da Freguesia de Estorãos, aprovada pelos órgãos competentes.
  2. As taxas podem incidir, designadamente, sobre:

a) Concessão de sepulturas perpétuas;

b) Concessão de terrenos para jazigos ou mausoléus;

c) Utilização de ossários e outros espaços funerários;

d) Serviços relativos a inumações, exumações e trasladações, quando legalmente sujeitos a taxa;

e) Autorizações e procedimentos relativos a obras e construções funerárias, quando aplicável;

f) Outros serviços cuja cobrança seja legalmente admissível.

  1. Os valores aplicáveis são os constantes da tabela em vigor, não podendo ser cobradas taxas sem fundamento legal e aprovação pelos órgãos competentes.
  2. O pagamento é efetuado nos termos definidos pela Junta de Freguesia e da legislação aplicável, sendo emitido o respetivo documento comprovativo.
  3. A atualização das taxas obedece aos procedimentos legalmente exigidos.

Artigo 33.º

Responsabilidade por danos

  1. Quem causar danos no cemitério, nas suas instalações, equipamentos, construções funerárias ou espaços concedidos pode ser responsabilizado nos termos gerais da lei.
  2. A reparação dos danos não prejudica a eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal aplicável.
  3. Quando os danos resultem de obras ou trabalhos realizados por terceiros, a responsabilidade pela reposição das condições anteriores recai sobre quem legalmente deva responder pelos mesmos.

Artigo 34.º

Fiscalização

  1. A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais, de saúde e a outras entidades públicas.
  2. Os trabalhadores ou colaboradores da Junta de Freguesia que exerçam funções no cemitério devem comunicar aos serviços competentes as situações de incumprimento de que tenham conhecimento.
  3. A fiscalização deve ser exercida no respeito pelas competências legais de cada entidade.

Artigo 35.º

Incumprimento e regime sancionatório

  1. O incumprimento das disposições do presente Regulamento pode determinar a adoção das medidas administrativas legalmente admissíveis, incluindo a suspensão de trabalhos não autorizados e a exigência de reposição da legalidade, quando aplicável.
  2. A aplicação de coimas ou de outras sanções depende de previsão legal expressa, da competência da entidade responsável e do cumprimento do respetivo procedimento.
  3. Quando os factos possam constituir ilícito de natureza criminal, contraordenacional ou de outra natureza, a Junta de Freguesia comunica-os às autoridades competentes, nos termos legais.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º

Registos e arquivo

  1. A Junta de Freguesia mantém os registos administrativos relativos às inumações, exumações, trasladações, concessões e demais atos sujeitos a registo, nos termos legais.
  2. Os documentos e registos são conservados pelo período legalmente aplicável e disponibilizados aos interessados que demonstrem legitimidade para a respetiva consulta.
  3. A consulta e o tratamento de dados pessoais respeitam a legislação de proteção de dados e as regras de acesso aos documentos administrativos.

Artigo 37.º

Proteção de dados pessoais

  1. Os dados pessoais recolhidos no âmbito da gestão do cemitério são tratados exclusivamente para as finalidades administrativas, legais e de interesse público relacionadas com essa gestão.
  2. O tratamento dos dados obedece ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e à legislação nacional aplicável.

Artigo 38.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Junta de Freguesia, de acordo com a legislação em vigor e os princípios gerais da atividade administrativa.

Artigo 39.º

Revisão

O presente Regulamento pode ser revisto sempre que alterações legislativas, necessidades de funcionamento do cemitério ou razões de interesse público o justifiquem, mediante cumprimento dos procedimentos legalmente exigidos.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições regulamentares anteriores relativas à mesma matéria que com ele sejam incompatíveis, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos legalmente constituídos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação por parte da Assembleia de Freguesia.

 

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Estorãos, em 27 de outubro de 2026.

Evolução do Projeto