PROJETO DE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E CEDÊNCIA DE VIATURAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
PROJETO DE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E CEDÊNCIA DE VIATURAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Preâmbulo
Através do presente regulamento pretende-se normalizar a cedência e uso de viaturas de transporte de pessoas, adaptando o procedimento a regras de eficiência do uso dos recursos públicos e respeitando as necessidades da Freguesia, pela edição de um corpo de normas de caráter geral e abstrato, estabelecendo-se as regras de gestão, responsabilidade, capacidade de condução, critérios e prioridades de cedência, tentando sempre obedecer a critérios de racionalidade económica e financeira, assim como de equidade.
Os veículos são utilizados por esta Autarquia, sendo que os mesmos poderão ser cedidos nos termos ora propostos, a agrupamentos escolares, associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social e entidades análogas, bem como grupos organizados de cidadãos.
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
O presente regulamento aplica-se a todos os veículos da Freguesia afetos ao transporte de passageiros, adiante designados por viaturas da Freguesia.
Artigo 2.º (Gestão das viaturas da Freguesia)
1. A gestão das viaturas da freguesia será centralizada no executivo da Freguesia, no que respeita à sua cedência e utilização.
2. A gestão de índole económica para manutenção, reparação ou aquisição de equipamentos será igualmente da responsabilidade do referido órgão.
Artigo 3.º (Objeto)
1. As viaturas da Freguesia destinam-se a ser utilizadas por esta Autarquia e seus serviços, podendo ser requisitadas por entidades de interesse público, desportivo ou cultural, sem fins lucrativos, cujos objetivos, de interesse coletivo, bem como outros casos que sejam reconhecidos pela autarquia, após análise dos respetivos planos de atividades.
2. A cedência ou utilização não pode, de modo algum, afetar o serviço da Freguesia.
Artigo 4.º - Capacidade de Condução
1. Têm capacidade de condução das viaturas da Freguesia os trabalhadores e os membros do Executivo da Freguesia que sejam titulares da habilitação legalmente exigida para o tipo de veículo a conduzir.
2. A cedência de viaturas da Freguesia a terceiros fica condicionada à verificação, pelos serviços da Freguesia, das habilitações legais dos condutores indicados pelo requerente, devendo estes ser titulares da carta de condução legalmente exigida para o tipo de veículo a utilizar.
3. Sempre que a natureza do transporte ou o tipo de viatura o exija nos termos legais, a cedência da viatura depende da comprovação de que o condutor indicado é detentor de Certificado de Aptidão para Motorista (CAM), habilitado legalmente para Transporte Coletivo de Crianças e ser possuidor Cartão de Tacógrafo do Condutor válidos.
4. Nos transportes que, nos termos legais, não exijam a detenção de CAM ou TCC, o requerente deve declarar, sob compromisso de honra, que a viatura será utilizada exclusivamente para o fim indicado no pedido de cedência, comprometendo-se a não realizar qualquer transporte diferente do solicitado que possa configurar, designadamente, transporte coletivo de crianças ou outra modalidade legalmente sujeita a requisitos específicos.
5. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a imediata cessação da cedência da viatura, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
Artigo 5. º (Critérios de cedência)
1. As viaturas da Freguesia poderão ser requisitadas para os dias úteis, fins de semana e feriados, excetuando-se os dias 24, 25 e 31 de dezembro e, ainda, o dia 1 de janeiro.
2. O pedido de cedência da viatura deverá ser efetuado através do preenchimento de impresso próprio, disponível na Freguesia, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização, salvo situações especiais, devidamente fundamentadas e aceites pelo(a) Presidente da Freguesia.
3. O pedido de cedência da viatura deverá ser totalmente preenchido com informações relativas a:
a) identificação completa do requisitante;
b) número de pessoas a deslocar;
c) nome do responsável;
d) identificação do condutor;
e) elementos comprovativos da habilitação legal para o veículo
f) dia(s) da deslocação;
g) hora de partida;
h) local de partida;
i) percurso;
j) hora provável de chegada;
k) objetivo da deslocação.
4. A cedência das viaturas da Freguesia não ocorrerá quando for excedida a lotação prevista para qualquer das viaturas.
5. A cedência das viaturas da Freguesia para fora do país não será autorizada.
6. A utilização das viaturas da Freguesia é exclusiva para os pedidos das atividades para que são requisitadas.
7. Em caso de desistência por motivo atendível, a entidade requisitante deverá informar a Freguesia com a antecedência de 72 horas.
8. Os serviços da Freguesia organizarão um registo de pedidos onde constem os elementos mencionados no n.º 2.
Artigo 6. º (Prioridade e confirmação)
1. As iniciativas da Freguesia terão sempre prioridade sobre todas as outras que foram ou venham a ser requeridas.
2. A prioridade de cedência das viaturas da Freguesia, reger-se-á pelo registo cronológico de entrada no serviço (limita-se, exclusivamente, à primeira inscrição da entidade que solicitar o serviço).
3. A cedência das viaturas da Freguesia poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, sempre que se verifiquem as situações previstas no n.º 1, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto, nem a obrigatoriedade de providenciar outro transporte.
Artigo 7. º (Encargos com a utilização)
Constituem encargos a suportar pela entidade requerente, nos termos deste Regulamento, os custos correspondentes a:
a) portagens e parqueamentos;
b) horas extraordinárias a que houver lugar nos termos da legislação em vigor, apuradas em função da tabela remuneratória da carreira de Assistente Operacional, correspondente à atividade de Motorista de Transportes Coletivos, para a administração pública;
Artigo 8. º (Manutenção e Responsabilidade)
1. A entidade requerente é responsável por quaisquer estragos materiais causados nas viaturas da Freguesia durante o período da sua utilização, exceto em caso de acidente coberto pelo seguro respetivo.
2. Não poderão ser transportados nas viaturas, quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior das mesmas, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis, bem como de animais.
3. A lotação das viaturas deve ser estritamente respeitada, devendo o motorista recusar-se a iniciar a viagem caso o número de pessoas exceda os limites fixados por lei.
4. Os utilizadores deverão aceitar as instruções dos motoristas no que respeita ao funcionamento das viaturas, bem como cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza estabelecidas pela Freguesia e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, acatando rigorosamente as seguintes obrigações:
a) não fumar;
b) não danificar nem sujar a viatura;
c) não comer e beber, exceto água em vasilhame de plástico, sendo proibido o arremesso do mesmo, quer para o interior, quer para o exterior da viatura;
d) não permanecer de pé com a viatura em movimento;
e) não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução.
5. O responsável pelo grupo indicado no impresso será o único interlocutor junto do motorista para esclarecimento ou resolução de quaisquer assuntos que surjam no decurso da viagem.
6. Compete ainda ao interlocutor da entidade requisitante relatar por escrito à Freguesia, qualquer fato decorrente da má prática do serviço prestado pelo motorista.
7. A Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados nas viaturas.
Artigo 9. º (Deveres dos motoristas)
1. Aos motoristas compete ainda:
a) a limpeza, manutenção e conservação das viaturas;
b) cumprir os horários estabelecidos para o início e términus das viagens e outras condições que lhe forem transmitidas pelo responsável do serviço, salvo motivo de força maior, devidamente fundamentado;
c) respeitar os tempos de descanso e pausas, nos termos previstos na Lei;
d) respeitar de forma escrupulosa e diligente todas as regras previstas no Código da Estrada;
e) zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela a entidade requerente, no que respeita à manutenção da higiene e condições de segurança;
f) cumprir o percurso, previamente descrito na ficha de inscrição, quer na ida, quer no regresso da viagem, salvo motivo de força maior;
2. Os motoristas deverão fazer uma leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, bem como a relação das horas extraordinárias, se assim for o caso.
Artigo 10. º (Sanções)
1. O não cumprimento do presente Regulamento implica a suspensão ou interdição de futuras cedências, consoante a gravidade do ato.
2. A entidade ou grupo a quem seja cedida viatura, que cobre aos passageiros um custo de utilização, do qual resultem lucros, será sancionada nos termos do número anterior.
Artigo 11. º Disposições finais
1. Os veículos cedidos estarão no local e horário acordado, havendo uma tolerância de 30 minutos, em relação à hora marcada, após o que, não comparecendo o responsável, a viatura regressará ao parqueamento da Freguesia, ficando o requerente obrigado ao pagamento dos encargos correspondentes.
2. As viaturas da Freguesia são Património Coletivo da população da Freguesia de Estorãos, cabendo a todos respeitar civicamente as normas de utilização.
3. Os casos omissos no presente Regulamento serão objeto de análise e decisão por parte do executivo da Freguesia.
Artigo 12.º -Consulta Pública
O projeto de Regulamento de utilização e cedência de viaturas de transporte de passageiros é submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões e contributos dos interessados.
O projeto de Regulamento de utilização e cedência de viaturas de transporte de passageiros entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 14.º — Anexos
São parte integrante do presente Regulamento os seguintes anexos: a) Anexo I - Modelo Requerimento de pedido de Cedência de Viaturas de Passageiros
Os anexos têm a mesma força jurídica do presente Regulamento.
Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Estorãos em dezoito de novembro de dois mil e vinte e cinco, para efeitos de Consulta Pública e consequente submissão para aprovação à Assembleia de Freguesia, nos termos da legislação aplicável.